Planejamento Urbano
- Secretário: Ailton Geraldo Ramos
- Endereço: Avenida Tancredo Neves, 01 - Centro
- Atendimento: Segunda a Sexta-feira das 8h30 às 17h
- Telefone: (15) 3363-8800
- E-mail: [email protected]
- ATRIBUIÇÕES
Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente é o
órgão da Prefeitura Municipal de Boituva que tem por competência as seguintes
atribuições:
I – a elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos de natureza social,
socioeconômica e urbanística, necessários ao processo de planejamento municipal;
II – a coordenação de esforços para integrar o planejamento Municipal com o
Estadual e Federal;
III – a elaboração, acompanhamento, controle, avaliação e atualização do Plano
Diretor do Município e outros planos, programas e projetos que visem ordenar a ocupação,
o uso ou a regulamentação da posse do solo;
IV – a elaboração de projetos de engenharia e arquitetura;
V – a gerência do cadastro técnico municipal;
VI – o estudo e a elaboração de normas relativas às atividades urbanísticas sujeitas
ao poder de polícia municipal;
VII – a proposição de normas e diretrizes gerais referentes à estrutura viária doMunicípio;
VIII – a orientação normativa e o controle do processo de planejamento municipal,
incluindo instruções para a elaboração de planos e programas;
IX – apoio técnico aos demais órgãos da Administração para o estudo, a
proposição, a negociação de convênios específicos cuja execução esteja atribuída a eles;
X – levantamento e atualização de dados estatísticos e informações básicas de
interesse para o planejamento urbano e a execução das ações municipais;
XI – a prestação de assessoria a órgãos da Administração Municipal quanto a
técnica de planejamento e desenvolvimento urbano;
XII – aprovar, orientar e acompanhar a fiscalização de construções públicas e
particulares, mantendo atualizado o arquivo de plantas e de edificações;
XIII – promover a regularização fundiária e de projetos arquitetônicos de prédios
públicos municipais.
XIV – a realização de estudos e a proposição de medidas para a preservação do
Meio Ambiente, no que se refere aos recursos naturais, paisagísticos e outros que
assegurem a qualidade de vida do Município, mantendo permanente coordenação com os
diversos órgãos da Administração;
XV – a aplicação e a fiscalização do cumprimento das normas referentes à proteção
dos ecossistemas;
XVI – a fiscalização e o controle dos diversos tipos de poluição;
XVII – o desenvolvimento de áreas verdes e a realização de estudos para a
arborização de vias e logradouros públicos;
XVIII – a realização de estudos e proposição de normas para a organização dos
serviços de coleta e disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza, inclusive os
dejetos e descartes hospitalares e clínica denominados “lixo branco”;
XIX – o desenvolvimento de campanha educativa ambiental, em coordenação comas Secretarias Municipais envolvidas;
XX – opinar, quando solicitado, sobre o licenciamento para instalação, localização
e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços,
com relação às normas em vigor;
XXI – desempenhar as demais atividades afins, as que forem determinadas pelo
Prefeito e as previstas na legislação municipal.
§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente compreende
em sua estrutura as seguintes unidades diretamente subordinadas a seu titular:
I – Departamento de Planejamento Urbano:
a) Divisão de Cadastro Técnico Imobiliário;
b) Divisão de Aprovação de Projeto Urbanístico;
c) Divisão de Aprovação de Projeto Arquitetônico;
d) Divisão de Fiscalização de Postura em Obras;
e) Divisão de Regularização Arquitetônica e Fundiária;
III – Departamento de Meio Ambiente, subdividido em:
a) Divisão de Fiscalização Ambiental;
b) Divisão de Análise de Projetos Ambientais;
c) Divisão de Parques.
§ 2º Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e
Meio Ambiente, três cargos em comissão de Assessor de Secretaria, constantes no anexo I
da presente lei, aos quais competem as atribuições de assessoramento descritas no art. 10